- 1 -Os contratos de arrendamento rural agrícolas terão a duração de sete anos, sendo renovados automaticamente por sucessivos períodos de pelo menos, sete anos, enquanto o mesmo não seja denunciado.
- 2 -O arrendatário dispõe de 30 dias consecutivos, a contar da data de notificação da atribuição das parcelas, para celebrar o contrato de arrendamento das parcelas agrícolas, com a União de Freguesias de Zebreira e Segura.
- 3 -Os contratos de arrendamento só serão válidos a partir da data que neles seja indicada como de início do arrendamento, mesmo que assinados em data anterior.
- 4 -É permitido ao arrendatário realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar nas parcelas, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques para aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade dos arrendatários a obtenção de quaisquer licenças necessárias e impostas por lei, junto das entidades competentes.
- 5 -As benfeitorias realizadas por parte dos arrendatários, revertem a favor da União de Freguesias de Zebreira e Segura, findo o contrato de arrendamento.
- 6 -É permitido ao arrendatário candidatar-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para os investimentos e para as explorações agrícolas respetivas;
- 7 -Não é permitido ao arrendatário subarrendar ou dar usufruto das parcelas que lhe são atribuídas, bem como cedência por comodato, ou qualquer outra forma, total ou parcial das parcelas em causa, salvo se existir acordo expresso com a União de Freguesias de Zebreira e Segura para o efeito;
- 8 -Minuta e contrato em anexo ao presente Regulamento - Anexo I
Artigo 12.º — Contratos de arrendamento
Vigente desde: 05/01/2022