- 1 -Os agricultores deverão efetuar anualmente o pagamento da renda à União de Freguesias de Zebreira e Segura, relativo à exploração/arrendamento por área explorada das parcelas, nos quinze dias seguintes à receção do documento de quitação emitido pela União de Freguesias.
- 2 -Em caso de mora do arrendatário, a União de Freguesias de Zebreira e Segura tem o direito a exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que seja devido, exceto nas situações em que o contrato for resolvido com fundamento na falta de pagamento.
- 3 -É inexigível à União de Freguesias de Zebreira e Segura a manutenção do contrato de arrendamento rural em caso de mora superior a seis meses no pagamento da renda.
- 4 -Qualquer uma das partes poderá proceder à alteração do valor da renda em função de circunstâncias imprevisíveis e anormais, alheias à vontade do arrendatário, e que tenham impacte negativo na regular e normal capacidade produtiva das parcelas. Considera-se que existe impacte negativo a normal capacidade produtiva das parcelas quando ocorram perdas de, pelo menos, um terço das culturas, conforme estipulado por lei.
- 5 -As rendas a cobrar por hectare são estipulados pela União de Freguesias de Zebreira e Segura sob proposta e posteriormente aprovados pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 13.º — Rendas
Vigente desde: 05/01/2022