- 1 -A fiscalização opera-se a qualquer momento e sem prévio aviso ou notificação.
- 2 -Cada funcionário com funções de fiscalização exerce a sua atividade na totalidade da área territorial do município.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização municipal podem ser incumbidos de atuar em zonas territoriais previamente definidas, ou ainda relativamente a normativos específicos, se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
- 4 -No exercício da sua atividade, os funcionários da fiscalização municipal, atuam em equipas constituídas por um mínimo de dois elementos salvo se existir impossibilidade objetiva que o impeça.
Artigo 110.º — Modo de atuação
Vigente desde: 02/02/2018