- 1 -Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal ou diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
- 2 -O auto de noticia menciona a identificação do agente fiscalizador, o dia a hora e o local em que foi praticada a infração, as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator, nome, profissão, residência, número de identificação fiscal e do cartão de cidadão, ou outros sinais que o possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que levanta o auto de noticia, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão em caso de recusa.
- 3 -Quando as infrações não forem comprovadas pessoalmente pelo agente fiscalizador, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
- 4 -Os autos de notícia e as participações serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.
- 5 -Após nomeação do instrutor, o auto de notícia ou a participação deverão ser remetidos ao correspondente serviço para efeitos de tramitação do processo de contraordenação.
- 6 -Além dos funcionários e agentes do serviço de fiscalização municipal, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.
- 7 -Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.
Artigo 111.º — Notícia da infração
Vigente desde: 02/02/2018