Quando estejam em causa operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, que se encontram, nos termos da lei, isentas de licenciamento municipal, mas dependam de parecer da câmara municipal, o pedido a solicitar a emissão de parecer deve ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na câmara municipal, nos serviços competentes para a gestão urbanística, um exemplar de todas as especialidades que constituem o projeto, em papel e em CD.
Artigo 12.º — Projetos promovidos por entidades públicas, procedimento e apreciação
Vigente desde: 02/02/2018