- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, conforme o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico e não se localizem em áreas sujeitas a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação, ficando isentas de controlo prévio.
- 2 -No município de Macedo de Cavaleiros podem ainda ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, em conformidade com a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, nomeadamente as seguintes obras:
- 2.1 -Em área abrangida por Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
- a)A demolição de construções, que não excedam os 20,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
- b)Reconstituição de construções funerárias sem alteração das caraterísticas básicas do existente;
- c)As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6,00 m2 e altura total não superior a 2,50 m;
- d)Os alpendres, pérgolas e telheiros, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés do chão do edifício principal, possuam área de construção que não exceda os 20,00 m2 e não confinem com as estremas do lote ou com a via pública e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5,00 m às estremas do lote ou parcela;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal os campos de jogos, e outra zonas de diversão destinadas a atividades infantis, desde que não encerrados nem cobertos. Da construção não poderá resultar uma área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas que ultrapasse os 75 % da área do lote ou parcela;
- f)A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público, não prejudiquem a estética do edificado e estejam em conformidade com a demais legislação aplicável;
- g)Dentro dos logradouros, a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;
- h)Reparação e conservação de muros;
- i)Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas abertas, tendo como exemplo os grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2,50 m e cuja eventual cobertura não exceda os 6,00 m2 de área de coberta;
- j)Colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para proteção mecânica dos utilizadores;
- k)Colocação de dispositivos de ventilação, natural ou forçada, nos alçados, desde que a solução adotada tenha reduzido impacte visual e ambiental e esteja conforme a legislação em vigor;
- l)Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada, incluindo as construções existentes e previstas não ultrapasse os 75 % da área total do lote ou parcela e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais protegidas ou classificadas;
- m)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação;
- n)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associados à edificação principal, para produção de energia renováveis, incluindo de microprodução que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- o)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou de telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
- 2.2 -Em área abrangida por Plano Diretor Municipal, dentro dos perímetros urbanos delimitados nos termos da lei, não sujeita a servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
- a)Todas as referidas no n.º 2.1, com exceção da alínea a);
- b)A demolição de construções, que não excedam os 40,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
- c)Reconstrução até 40,00 m2, desde que se mantenham as caraterísticas do edifício e o mesmo não tenha uso habitacional;
- d)A reconstrução de coberturas com elementos pré-fabricados com vãos livres até 5,00 m e área até 30,00 m2, e reconstrução de coberturas com estrutura de madeira quando não haja alteração da forma dos telhados, admitindo-se para efeitos de melhoria de condições de escoamento das águas pluviais, se possa aumentar a altura total das paredes de suporte da cobertura, até um máximo de 0,50 m;
- e)Substituição de laje em estrutura de madeira, por laje aligeirada, em elementos pré-fabricados, com vão livre até 5,00 m e área não superior a 30,00 m2;
- f)Arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídos em loteamentos;
- g)As edificações não contiguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda e abrigos para equipamentos de captação de água, com a área máxima de 30,00 m2 e cuja altura não ultrapasse 3,00 m, desde que não careçam de projeto de estabilidade e distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e respeitem alinhamentos existentes;
- h)Edificações ligeiras, executadas sem estrutura em betão armado, com área de implantação máxima de 20,00 m2 e altura máxima de 2,50 m, destinadas a servirem de apoio a uma edificação principal ou atividade e com os seguintes usos: estufas de jardins, abrigos para animais de estimação domésticos, de caça ou de guarda, telheiros e alpendres, desde que situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou da Área de Aproveitamento Hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros e não inseridas em área abrangida por operação de loteamento;
- i)A pavimentação de acesso a caminhos privados, desde que não efetuados por asfaltagem;
- j)A construção de tanques e depósitos com capacidade máxima de 20,00m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e respeitem alinhamentos existentes;
- k)Reparação de muros de pedra solta, nas zonas rurais não confinantes com estradas ou caminhos públicos e desde que não excedam a altura de 1,80 m e não sejam muros de suporte de terras.
- 2.3 -Em área abrangida por Plano Diretor Municipal, em espaços não urbanos e não sujeitos a restrições de utilidade pública, servidão administrativa ou outra qualquer condicionante que obste à edificação:
- a)As referidas nas alíneas d), e), f), g), h), l), m) e n) do n.º 2.1;
- b)As referidas d), e), f), h), i), e k), do n.º 2.2;
- c)Construção, reconstrução, alteração e conservação, quando diga respeito a edifícios que não excedam os 50,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
- d)Demolição de construções, que não excedam os 50,00 m2 de área total de construção nem um piso e não tenham como uso a habitação;
- e)A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 40,00 m3, desde que distem mais de 10,00 m do eixo da via pública e respeitem alinhamentos existentes;
- 3 -Consideram-se estufas de jardim, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, constituídas por estruturas amovíbeis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria nem a realização de fundações de suporte da estrutura em betão armado.
- 4 -Os arranjos exteriores e os melhoramentos das áreas envolventes das edificações, para efeitos do disposto nas disposições legais e regulamentares em matéria de plantação e proteção de espécies arbóreas não podem determinar uma área de impermeabilização total do logradouro superior ao previsto na alínea l) do 2.1 do presente artigo, nem implicar uma modelação de terreno superior a 0,50 m.
- 5 -A colocação dos equipamentos referidos na alínea d) do 2.1, do n.º 2, não pode ser feita entre o plano da fachada posterior do edifício principal e o limite frontal do lote ou parcela, relativamente à via de acesso principal.
- 6 -A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias deve, sempre que possível, ser realizada na cobertura dos edifícios e de modo a ter o menor impacto visual e paisagístico possível, sendo que, quando a instalação seja realizada em anexos ou garagens destacados do edifício principal ou no seu logradouro, se deve seguir a mesma regra de integração urbanística dos equipamentos.
- 7 -A instalação de geradores eólicos referidos no número anterior é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com memória descritiva e justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo da construção onde se pretende fazer a instalação e onde conste:
- a)Identificação do local de instalação dos equipamentos, em planta de localização a fornecer pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros;
- b)Identificação do local de instalação do equipamento, juntando, para o efeito duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;
- c)A cércea e o raio do equipamento;
- d)O nível do ruido produzido pelo equipamento;
- e)Projeto de estabilidade, caso da instalação do equipamento possam resultar sobrecargas para os elementos da estrutura resistente do edifício;
- f)Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
- 8 -As obras de escassa relevância urbanística não podem ser iniciadas sem que a câmara municipal seja informada do seu início com antecedência mínima de cinco dias, essa informação não gera qualquer pronúncia por parte da autarquia, servindo apenas para facilitar a fiscalização do município e para efeitos cadastrais.
- 9 -Quando esteja em causa as obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para a conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar 120 dias.
- 10 -As obras isentas de controlo prévio também ficam sujeitas às medidas de tutela de legalidade urbanística.
Artigo 14.º — Isenção e dispensa de licença
Vigente desde: 02/02/2018