- 1 -Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
- a)As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não poderá exceder 1 ano, quando o valor estimativo seja igual ou inferior a (euro)25.000,00, ou 2 anos quando de valor superior;
- b)O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamento das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
- c)O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescida de 5 % destinado a remunerar encargos de administração e IVA à taxa legal em vigor;
- d)A Câmara Municipal poderá, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos;
- e)Concluídas as obras, o dono das mesmas fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.
- 2 -Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordado com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infraestruturação da operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objeto de contrato de urbanização.
- 3 -O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Designação e descrição da operação urbanística;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Fixação das obrigações das partes;
- g)Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;
- h)Consequências para as partes, do incumprimento do contrato;
- i)Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;
- j)Regulamentação da cedência de posição das partes do contrato;
- k)Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;
- l)Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município.
- 4 -Do contrato de urbanização, se for caso disso, deve constar a identificação completa das partes, as obrigações das mesmas relativamente à execução das obras de urbanização e o respetivo prazo, sem prejuízo, neste caso do disposto na alínea a) do n.º 1.
Artigo 23.º — Obras de urbanização em regime de comunicação prévia
Vigente desde: 02/02/2018