Os projetos de loteamento devem prever a existência de uma rede de percursos pedonais acessíveis, conforme legislação aplicável, devendo a colocação do mobiliário urbano, sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndios, postes de iluminação pública e demais elementos que venham a ser colocados nos passeios públicos com carater de permanência, garantir que em todo o percurso acessível, é garantida uma largura livre não inferior a 1,50 m.
Artigo 26.º — Rede de percursos pedonais acessíveis
Vigente desde: 02/02/2018