- 1 -Cada projeto de loteamento deve prever um estudo para a sinalização vertical e horizontal, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento de Sinalização de Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto).
- 2 -Com a emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia do loteamento, que titula igualmente as obras de urbanização, é aprovado o projeto de sinalização, tanto vertical como horizontal, que será executado pelo promotor do loteamento.
Artigo 29.º — Sinalização horizontal e vertical
Vigente desde: 02/02/2018