- 1 -Nas fachadas dos prédios confinantes com a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal, são admitidas saliências sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e no presente regulamento, salvo nas zonas de relevante interesse arquitetónico, em que se poderão admitir soluções especiais.
- 2 -Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência estabelecida além dos planos verticais de fachada definidos pelos alinhamentos propostos para o local.
Artigo 35.º — Disposições comuns das saliências
Vigente desde: 02/02/2018