- 1 -Os corpos salientes nas fachadas dos edifícios, com ou sem vãos de compartimentos de habitação, deverão dar cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ao Regulamento do Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, e só serão permitidos sobre a via pública desde que cumulativamente observem as seguintes condições:
- a)Não ultrapassem 1,00 m do plano da fachada;
- b)A parte mais saliente dos corpos balançados fique a pelo menos 0,50 m do lancil;
- c)A altura mínima, relativamente ao solo, não seja inferior a 3,20 m.
- 2 -Nas fachadas não serão considerados corpos salientes as partes do edifício em saliência sobre o alinhamento da fachada desde que, não ultrapassem o limite fixado para o afastamento do prédio vizinho.
- 3 -Toda e qualquer saliência, quando localizada na fachada anterior ou principal, afastará das linhas divisórias dos prédios contíguos uma distância mínima de 1,50 m.
- 4 -Os corpos salientes localizados na fachada posterior dos edifícios estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respetivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta pelo n.º 1 deste artigo, na parte referente à largura dos arruamentos.
- 5 -No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos, corpos salientes, varandas, ornamentos ou quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto, o balanço estabelecido para os corpos salientes.
- 6 -A autorização para a execução de corpos salientes, está sujeita ao pagamento de taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Municio de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 36.º — Corpos salientes
Vigente desde: 02/02/2018