- 1 -Nas fachadas confinantes com a via pública, não serão admitidas varandas ao nível do piso térreo.
- 2 -As varandas exteriores poderão ser envidraçadas, desde que tal disposição esteja devidamente prevista no projeto de arquitetura aprovado pela câmara municipal devendo, contudo, terem vãos de ventilação de área igual a um décimo da soma da área dos aposentos adjacentes e da própria varanda.
- 3 -Quando não estejam previstas no projeto aprovado pela câmara municipal, as varandas exteriores envidraçadas apenas serão autorizadas quando se situem nas fachadas posteriores ou laterais dos edifícios.
Artigo 37.º — Varandas
Vigente desde: 02/02/2018