- 1 -Nos novos loteamentos deve ser previsto:
- a)A colocação de um contentor de 1.100 l em PVC, por cada 38 fogos, considerando três habitantes/fogo;
- b)Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os promotores poderão optar pela implantação de contentores de armazenamento em profundidade, com capacidade de 3 x 1.000 l ou 5 x 1.000 l;
- c)Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública;
- d)A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60,00 m;
- e)Nos casos de loteamentos única e exclusivamente destinados a moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória, em detrimento da capitação referida na alínea a);
- f)Os contentores deverão ser colocados com reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento.
Artigo 42.º — Capitação e localização para a implantação de contentores RSU
Vigente desde: 02/02/2018