- 1 -O projeto de loteamento deverá prever a implantação de, pelo menos, um ecoponto completo, vidro, papel, embalagens, por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha seletiva.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ecocentro), a Câmara Municipal poderá dispensar a implantação de ecopontos.
Artigo 43.º — Capitação e localização para a implantação de ecopontos
Vigente desde: 02/02/2018