- 1 -Quando determinada a ocupação do espaço público, como consequência da tramitação de pedido de licenciamento ou de comunicação prévia, em razão de operações urbanísticas sujeitas ao controlo prévio, a sua tramitação segue o estabelecido no n.º 2, do artigo 57.º do RJUE e do Regulamento Municipal em vigor em matéria de ocupação do espaço público.
- 2 -A Câmara Municipal delibera, no prazo de 15 dias, sobre o plano da ocupação da via pública, devendo a deliberação conter a quantificação de uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respetiva licença.
- 3 -A caução referida no número anterior destina-se a cobrir os danos, que no decorrer da obra, venham eventualmente a ser causados nas infraestruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.
- 4 -O montante da caução referida no n.º 2 é calculada em função das infraestruturas existentes designadamente faixa de rodagem e lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de águas residuais e pluviais, sendo o seu valor apurado com base nos preços unitários constantes na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
- 5 -A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal.
- 6 -A caução só poderá ser liberada mediante requerimento do interessado e após parecer favorável dos serviços municipais.
Artigo 48.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 02/02/2018