- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas com materiais necessários à realização das obras, só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
- 2 -Durante o tempo de ocupação da via pública referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras da realização da operação de carga ou descarga, a uma distância mínima de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.
- 3 -É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período estritamente necessário e nas condições acima referidas, para a paragem de veículos na via pública.
- 4 -Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 5 -Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.
Artigo 54.º — Cargas e descargas na via pública
Vigente desde: 02/02/2018