- 1 -É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável os quais serão obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.
- 2 -Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos devidamente justificados e reconhecidos pelos serviços municipais e desde que sejam tomadas as devidas precauções, por forma a evitar ou minimizar os inerentes prejuízos à circulação e garantir a segurança de pessoas e bens.
Artigo 55.º — Contentores para depósito de materiais e recolha de lixo
Vigente desde: 02/02/2018