- 1 -As isenções do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização e taxas urbanísticas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do Município.
- 2 -Estão isentas do pagamento de Taxa Municipal de Urbanização prevista no presente Regulamento o Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. Esta isenção visa a prossecução das atribuições municipais incentivando o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
- 3 -As operações urbanísticas podem ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do valor por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos seguintes casos:
- a)Pessoas singulares ou coletivas, quando estejam em causa situações e calamidade ou desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público e social da construção pretendida;
- b)As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a afetar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
- c)Edificações destinadas a explorações agrícolas ou atividades pecuárias;
- d)As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
- 4 -O pagamento da taxa municipal de urbanização que incidiria sobe as situações previstas no n.º 1 do artigo 81.º não é exigível nos seguintes casos:
- a)Obras inseridas ou não em loteamentos urbanos e cuja execução tenha sido objeto de acordo ou protocolo celebrado entre a Câmara Municipal e outras entidades particulares, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato;
- b)Empreendimentos promovidos por cooperativas de habitação social e comissões de moradores legalmente constituídas, desde que os mesmos sejam realizados no âmbito dos seus fins estatutários e que visem a construção de habitação social;
- c)Empreendimentos dos quais tenha sido reconhecido, por deliberação da Câmara Municipal, interesse ou relevância económica ou social para o município;
- d)Construções inseridas em urbanizações de iniciativa municipal desde que respeitem as áreas de implantação e de construção previstas no estudo de loteamento aprovado;
- e)Empreendimentos promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
- f)Construções isentas de licenciamento municipal nos termos da legislação aplicável em vigor;
- g)Construções ou loteamentos a levar a efeito por associações culturais, desportivas ou profissionais e ainda por instituições de solidariedade social, oficialmente reconhecidas, desde que essas visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
- h)Construções destinadas exclusivamente a aparcamento automóvel, nomeadamente a silo-auto, garagens coletivas, parques de estacionamento e congéneres;
- i)Construções de índole social cujos projetos tenham sido elaborados pela Câmara Municipal, com o objetivo de facilitar a construção de habitação própria a famílias economicamente carenciadas;
- j)Construções exclusivamente destinadas a fins agrícolas, apoiando explorações existentes ou a construir, até ao máximo de 100,00 m2 de área de implantação;
- k)Construções a implantar em lotes urbanos, com alvará de loteamento emitido há pelo menos 12 anos, e cuja área bruta não ultrapasse a que se encontrava prevista no referido alvará de loteamento, no caso de se verificar aumento desta área de construção, aplicar-se-á uma taxa suplementar calculada sobre aquela diferença e nos termos do artigo 86.º
- 5 -Relativamente às edificações a levar a efeito em loteamentos cujo alvará foi emitido há mais de 12 anos, será aplicada uma redução de 50 % ao valor calculado para a cobrança da Taxa Municipal de Urbanização.
- 6 -Ficam igualmente isentos de qualquer das compensações referidas na secção IV do Capítulo IX, as operações de loteamento ou a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:
- a)Resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades particulares desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato;
- b)A levar a efeito por cooperativas de habitação ou comissões de moradores legalmente constituídos, desde que as mesmas sejam realizadas no âmbito dos seus fins estatutários;
- c)Aos quais venham a ser reconhecidos, por deliberação camarária, interesse ou relevância económica ou social para o município;
- d)Promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, desde que visem a realização dos correspondentes fins estatutários;
- e)Promovidas por associações culturais, desportivas, recreativas e profissionais ou por instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, desde as mesmas visem a realização dos correspondentes fins estatutários.
- 7 -Anualmente, sempre que tal se justifique e por razões devidamente fundamentadas poderá a Câmara Municipal, por unanimidade, deliberar reduzir a Taxa Municipal de Urbanização até 60 % do seu valor total, como forma de incentivo à recuperação urbanística de zonas degradadas nas quais o município tenha interesse em promover a recuperação ou reconstrução de imóveis ou a expansão de determinadas áreas dos aglomerados urbanos, definindo para o efeito quais os critérios de redução a aplicar no licenciamento das operações urbanísticas e a respetiva percentagem de redução:
- 8 -Podem ainda beneficiar de redução da Taxa Municipal de Urbanização, até 60 % do seu valor total os projetos que, para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, se insiram em alguma das seguintes categorias:
- a)Realização de obras em edifícios, incluindo as obras de alteração ou ampliação, em edifícios classificado, ou em vias de classificação de acordo com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, como imóveis de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, 50 %;
- b)Construção de edifício novo, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal, para efeitos do disposto no n.º 7 do presente artigo, 30 %;
- c)Reconstrução de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal, para efeitos do disposto n.º 7 do presente artigo, 60 %;
- d)Recuperação com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, em áreas consideradas prioritárias pela Câmara Municipal, para efeitos do disposto no n.º 7 do presente artigo, 60 %;
- e)Construção de edifício novo, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas consolidadas e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas, 10 %;
- f)Reconstrução de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidadas e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas, 30 %;
- g)Recuperação com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de janelas cores e materiais) de edifício, em áreas classificadas pelo Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros como Zonas Urbanas Consolidada e pelo Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros como Zonas Históricas, 50 %;
- h)Construção de edifício novo em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na restante freguesia de Macedo de cavaleiros, 20 %;
- i)Reconstrução de edifício em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na restante freguesia de Macedo de Cavaleiros, 50 %;
- j)Recuperação, com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e outros materiais) de edifício, em aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Macedo de Cavaleiros, incluindo Travanca e Nogueirinha, com exceção dos localizados na restante freguesia de Macedo de Cavaleiros, 50 %;
- k)Construção de edifício novo, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, (1) 30 %;
- l)Reconstrução de edifício, destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, 40 %;
- m)Recuperação, com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais), de edifício destinado à instalação de empreendimentos turísticos, cujo reforço da oferta turística do Município de Macedo de Cavaleiros seja superior a 5 %, 50 %;
- n)Construção de edifício novo, cuja classe energética (2) no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ 15 %;
- o)Reconstrução de edifício, cuja classe energética, no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja A (10 %), ou A+ 15 %;
- p)Recuperação com manutenção das suas caraterísticas físicas exteriores (fachadas, coberturas, vãos de portas e janelas cores e materiais) de edifício, cuja classe energética, no âmbito do sistema Nacional de Certificação Energética seja B (5 %), A (10 %), ou A+ 15 %.
- 9 -As isenções e reduções referidas no n.º 3 a 8 visam a promoção da reabilitação urbana, o desenvolvimento social do município, bem como incentivar o investimento privado e criação de postos de trabalho.
- 10 -A isenção do pagamento da taxa municipal de urbanização deverá ser requerida nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, por escrito e fundamentada, antes da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.
- 11 -Para além das situações previstas nos números anteriores a Câmara Municipal poderá ainda deliberar a redução proporcional da Taxa Municipal de Urbanização, no caso de operações urbanísticas abrangidas por contrato para a realização ou reforço das infraestruturas, previsto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE.
Artigo 66.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 02/02/2018