- 1 -A emissão do título de exploração das instalações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, sendo o seu montante calculado em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento.
- 2 -Qualquer aditamento ao título de exploração para instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional e redes de distribuição associadas a reservatórios de GPL, conforme definido no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.
Artigo 74.º — Instalação de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 02/02/2018