- 1 -A cedência das instalações inclui a utilização do espaço (área de jogo) para a prática desportiva, do equipamento desportivo, designadamente cestos, balizas e redes, bem como dos espaços de apoio, em especial balneários.
- 2 -A lotação máxima de ocupação permitida é estabelecida tendo em conta as dimensões do espaço cedido e a legislação em vigor.
- 3 -Desde que as características da modalidade desportiva e as condições técnicas da instalação o permitam e daí não resulte risco para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por mais do que uma entidade ou grupo informal.
- 4 -O disposto no presente capítulo II não se aplica às piscinas municipais.
Artigo 13.º — Âmbito da Cedência
Vigente desde: 21/01/2019