- 1 -No âmbito da cedência das instalações desportivas municipais para a realização de eventos desportivos ou outros, compete à entidade promotora do evento a obtenção de todas as licenças necessárias, a contratação dos seguros obrigatórios, bem como a realização de todas as diligências inerentes à realização do evento e à correspondente liquidação e pagamento dos emolumentos, taxas e preços devidos à Direção de Espetáculos e Sociedade Portuguesa de Autores, dos serviços de prevenção contra riscos e incêndios, do serviço de bilheteira, dos porteiros e arrumadores, das forças de segurança pública e de outros impostos ou taxas devidos e aplicáveis ao caso, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Compete igualmente à entidade que solicita a cedência da instalação assegurar a existência e o cumprimento do plano de prevenção e emergência, sempre que tal seja legalmente exigido.
- 3 -Aquando da cedência das instalações para eventos ou atividades desportivas, compete à entidade requerente assegurar o cumprimento do disposto no artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 17.º — Cedências Para Eventos Desportivos Ou Outros Não Desportivos
Vigente desde: 21/01/2019