- 1 -No interior das instalações desportivas municipais é interdita/o:
- a)A venda ambulante e qualquer outro tipo de venda, sem autorização prévia;
- b)A entrada de animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março;
- c)A posse, detenção, cedência ou venda de substâncias consideradas dopantes ou outras que constem da lista de substâncias e métodos proibidos, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, e Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro, e demais legislação em vigor;
- d)A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 30 de julho;
- e)A introdução, transporte e venda de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
- f)A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância;
- g)A prática de atos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública ou que provoquem a deterioração das instalações;
- h)A utilização e arremesso de garrafas, latas e outros objetos contundentes;
- i)O uso de objetos ou adornos suscetíveis de provocar danos físicos aos próprios ou a terceiros;
- j)A entrada na instalação de objetos cortantes, armas de fogo ou armas brancas, espingardas de pesca submarina, entre outros, exceto por forças de segurança e em serviço;
- k)A permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas técnicas e reservadas.
- 2 -No interior das instalações desportivas é igualmente interdito:
- a)Fumar;
- b)Comer e beber, fora dos locais autorizados para o efeito;
- c)O acesso de pessoas que manifestamente aparentem sinais evidentes de falta de asseio, ou que pelo seu estado, designadamente que se apresentem sob o efeito do álcool e/ou drogas, possam perturbar a ordem ou tranquilidade das instalações.
Artigo 22.º — Interdições
Vigente desde: 21/01/2019