- 1 -O não cumprimento do disposto nos artigos 21.º, 22.º, 45.º e 81.º do presente Regulamento, assim como a prática de atos contrários e prejudiciais às ordens legítimas do pessoal de serviço nas instalações desportivas, dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes medidas:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações.
- 2 -As medidas previstas do número anterior são aplicadas pelo responsável da instalação, ou em caso de ausência, por quem o substitua.
- 3 -A aplicação das medidas referidas no presente artigo não obsta à instauração de procedimento contraordenacional.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/01/2019