- 1 -Para além das obrigações gerais previstas no artigo 21.º e das interdições indicadas no artigo 22.º, ambos do presente Regulamento, no interior das instalações é igualmente vedada a prática de atividades, ou a assunção de comportamentos, pelos utentes, suscetíveis de interferir com o seu normal funcionamento, nomeadamente:
- a)A entrada e permanência de bebés nos tanques sem o uso de fraldas apropriadas para o meio aquático;
- b)A permanência nas escadas de entrada/saída do tanque;
- c)A utilização de bolas no recinto da piscina, salvo enquadramento em contexto de aula;
- d)A prática de topless;
- e)Mergulhar, exceto no período de aulas e com a indicação e supervisão do professor;
- f)Projetar água para o exterior do plano de água;
- g)A utilização de rádios ou aparelhos de som, exceto se utilizados com auscultadores;
- h)A utilização de boias, barbatanas, colchões, equipamento de mergulho, barcos insufláveis e utensílios de pesca no interior da piscina, exceto em contexto de aula ou integrados em atividades devidamente autorizadas;
- i)O uso de óculos de vidro, brincos, pulseiras e fios, durante a permanência na água;
- j)Ter pastilha elástica ou qualquer objeto na boca, durante a permanência no plano de água;
- k)Aceder à nave sem inscrição ou bilhete válido para aquele período;
- l)Utilizar o material pedagógico existente na instalação sem a devida autorização;
- m)Depositar substâncias nos tanques ou recolher água sem a devida autorização dos serviços competentes;
- n)Cortar a barba e fazer a depilação;
- o)A realização de jogos (de bola, raquetes, ou outros), correr, saltar, empurrar ou ter comportamentos suscetíveis de causarem perigo ou lesarem a integridade física de pessoas e bens.
- 2 -A utilização das piscinas é igualmente vedada aos portadores de doenças contagiosas, doenças de pele, lesões abertas ou cobertas com pensos.
Artigo 45.º — Proibições Específicas
Vigente desde: 21/01/2019