- 1 -No âmbito da utilização das pistas de atletismo constituem obrigações dos utentes:
- a)Utilizar o espaço exterior da pista para os treinos ligeiros ou para a recuperação de lesões;
- b)Realizar os treinos e competições de lançamento de pesos no setor exterior da pista, exceto aquando da realização das grandes competições e seja necessária a utilização de mais do que um setor;
- c)Realizar os treinos e competições de lançamento do disco e martelo no setor próprio, após a devida autorização, quando seja aplicável;
- d)Não utilizar a Pista 1 em situações de treino, salvo as situações de testes específicos e os treinos de "séries" longas;
- e)Utilizar, em situação de treino, os corredores centrais exclusivamente para "séries curtas";
- f)Utilizar o corredor n.º 6 da pista apenas para o treino com barreiras até aos 110 m;
- g)Realizar o aquecimento, a corrida contínua de baixa intensidade, a caminhada ou as atividades lúdicas/lazer na zona alcatroada e circundante à pista e no sentido contrário ao realizado dentro da mesma;
- h)Realizar as atividades após o treino fora das zonas com piso sintético;
- i)Realizar o trabalho de técnica de corrida nas chamadas "zonas mortas" da pista e na reta contrária à meta.
- 2 -Os materiais, designadamente os engenhos, as barreiras e os blocos de partida que pertencem às pistas de atletismo, podem ser utilizados pelos treinadores, atletas, escolas, clubes ou por outras entidades, desde que devidamente autorizados, sendo obrigatória a sua entrega no final da respetiva utilização.
Artigo 92.º — Regime de Utilização Específico das Pistas de Atletismo
Vigente desde: 21/01/2019