- 1 -A autoliquidação de taxas previstas na Tabela do Anexo I só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar. A estas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
- 2 -O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.
- 3 -Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correta, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se apure estar em dívida.
- 4 -Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 65 dias, contados do termo do prazo de 8 dias para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 18.º — Autoliquidação
Vigente desde: 26/01/2026