- 1 -O direito de liquidar as taxas, caduca se não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -A liquidação processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de 30 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.
- 3 -Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.
Artigo 19.º — Prazo de liquidação
Vigente desde: 26/01/2026