- 1 -Os danos provocados na Residência de Estudantes, bem como os estragos e/ou desvios do seu equipamento, são da responsabilidade pessoal de quem os praticar.
- 2 -A/o residente em causa deve identificar-se imediatamente, a fim de repor a situação no mais curto prazo.
- 3 -Caso não seja possível identificar o autor dos danos, a reposição da situação é da responsabilidade:
- a)das/os ocupantes do quarto, caso se tenha verificado para o interior da porta principal do mesmo;
- b)das/os residentes que utilizam a mesma casa de banho, apensa à fração a que o seu quarto pertence;
- c)de todos os elementos de uma determinada cozinha, nos termos do artigo 21.º, caso os danos, estragos e/ou desvios sejam verificados na mesma;
- d)solidariamente de todos os residentes nos restantes casos.
- 4 -Em qualquer das situações, qualquer dano deve ser reparado o mais rapidamente possível, a fim de não serem prejudicados as/os restantes residentes pela sua falta.
- 5 -Ressalva-se que, os SAS/IPS não são responsáveis por estragos, perdas ou roubos de quaisquer objetos ou bens pertencentes à/ao residente.
- 6 -Qualquer avaria ou estrago na Residência de Estudantes ou no seu equipamento devido a desgaste normal de utilização é da responsabilidade dos SAS/IPS.
Artigo 13.º — Responsabilidade pessoal das/os residentes
Vigente desde: 14/08/2024