- 1 -Com o objetivo de promover a integração das/os residentes e estimular um saudável convívio entre os mesmos, é permitida a realização pontual de iniciativas de recreação e lazer, designadamente em períodos festivos, como sejam, designadamente:
- a)Acolhimento e Integração;
- b)Natal;
- c)Carnaval;
- d)Páscoa;
- e)Encerramento do ano letivo;
- f)Outras, propostas pela CR e aprovadas pela administração dos SAS/IPS.
- 2 -As iniciativas referidas no número anterior, deverão obedecer às seguintes regras:
- a)a organização das iniciativas deverá ser assegurada pela CR;
- b)as iniciativas decorrerão no bar e/ou espaços exteriores e terminarão impreterivelmente às 03 horas, se horário mais reduzido não for estabelecido pela administração dos SAS/IPS, em função da tipologia da iniciativa;
- c)A CR é integralmente responsável pelo decurso regular das iniciativas.
- 3 -A realização de atividades festivas é aprovada pela administração dos SAS/IPS, mediante proposta da CR e de um plano fundamentado das mesmas.
- 4 -Do referido plano deverão constar todos os aspetos que careçam de autorização excecional, designadamente a quantidade e tipo de bebidas alcoólicas permitidas.
- 5 -A CR é responsável pelo arranjo e limpeza dos locais respetivamente antes e depois de qualquer iniciativa.
- 6 -Se se verificar que as iniciativas perturbam a vida da Residência de Estudantes, que a CR não repõe as instalações no estado em que as encontravam ou qualquer outro fator negativo para o bom funcionamento da Residência de Estudantes, os SAS/IPS podem suspender, por tempo indeterminado, tais iniciativas.
- 7 -Para além das iniciativas previstas no n.º 1 do presente artigo podem ainda ser organizadas quaisquer outras iniciativas de caráter lúdico, propostas por qualquer residente ou grupo de residentes, desde que autorizadas pela administração dos SAS/IPS, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes no presente artigo.
Artigo 19.º — Organização de atividades recreativas, culturais e de lazer
Vigente desde: 14/08/2024