- 1 -O período de funcionamento da Residência de Estudantes decorre de 1 de setembro até 31 de julho do respetivo ano letivo.
- 2 -Nos termos do número anterior, o direito a beneficiar de alojamento na Residência de Estudantes caduca no dia 31 de julho, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O prolongamento da estadia para além da data indicada no número anterior, só poderá ser autorizado, a título excecional e mediante pedido formal da/o residente, a submeter até ao dia 1 de julho, através de requerimento fundamentado dirigido à administração dos SAS/IPS e enviado para o email [email protected], ou através de plataforma informática entretanto disponibilizada para o efeito.
- 4 -As autorizações acima referidas só serão concedidas às(aos) estudantes que tenham beneficiado de alojamento no ano letivo em curso e que não tenham quaisquer dívidas para com os SAS/IPS.
- 5 -Em situações extraordinárias, e com fundamento em razões de natureza sócio económica, poderá ser autorizada a estadia durante o mês de agosto a estudantes que não tenham beneficiado de alojamento no ano letivo em curso, mas que, comprovadamente, necessitem do mesmo.
- 6 -Por decisão dos SAS/IPS, ouvido o Conselho de Ação Social, a Residência de Estudantes, nos períodos de pausa letiva, poderá ser afeta a outras tipologias de utentes, situação que será regulado por Edital próprio, sendo fixadas condições específicas, designadamente em matéria de taxa de alojamento.
- 7 -Por decisão dos SAS/IPS, ouvido o Conselho de Ação Social, a Residência de Estudantes, nos períodos da pausa letiva de agosto, poderá ser totalmente encerrada, sendo tal decisão comunicada até ao dia 1 de junho do ano em causa.
Artigo 7.º — Período de funcionamento
Vigente desde: 14/08/2024