- 1 -O valor da taxa de alojamento é estabelecido pelo Conselho de Ação Social, para cada ano letivo, em função da condição da/o estudante, podendo ser fixadas taxas diferenciadas em função da tipologia de estudante, conforme estabelecido no n.º 2, do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -As taxas de alojamento das/os residentes são pagas adiantadamente, até ao último dia útil do mês a que respeitem, através de todos os meios não presenciais de pagamento, colocados à disposição das/os residentes, admitindo-se, excecionalmente, o pagamento na Tesouraria dos SAS/IPS.
- 3 -Com o preenchimento da credencial de alojamento, e no máximo até ao prazo definido no n.º 5, do artigo 8.º do presente Regulamento, a/o estudante deverá proceder ao pagamento da taxa do mês a que respeita, acrescida do depósito de uma caução na tesouraria, no valor correspondente a uma taxa de alojamento completa, a qual se destina a garantir o pontual cumprimento das suas obrigações, sendo descontada no último mês de estadia na Residência.
- 4 -Caso a caução tenha de ser acionada para garantir o cumprimento de obrigações, designadamente de pagamento, o valor da mesma tem de ser reposto, no prazo máximo de 1 mês face à data em que foi utilizado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às(aos)estudantes bolseiras/os, cuja obrigação de pagamento se vence 5 dias após o pagamento da bolsa e respetivo complemento de alojamento por parte da DGES.
- 6 -Em situações excecionais, devidamente justificadas por razões de natureza socioeconómica especialmente graves, a prestação de caução pode ser dispensada por decisão da administração dos SAS.
- 7 -A/o residente que pretender sair da Residência durante o ano letivo, terá de comunicar por escrito aos SAS/IPS, com 30 dias de antecedência, sob pena de ser responsável pelo pagamento integral da taxa do mês seguinte.
- 8 -Às/os estudantes bolseiras/os, aplicar-se-á sempre o valor da taxa referente ao mês completo, independentemente do dia de admissão ou saída.
- 9 -Caso a/o residente ocupe um quarto individual, à taxa de alojamento mensal será acrescido um suplemento, de valor fixado anualmente pelo CAS, aplicado independentemente da sua condição de bolseira/o ou não bolseira/o.
- 10 -O pagamento da taxa de alojamento no mês de julho é calculado em função da condição da/o estudante no mês imediatamente anterior, obrigando-se ao pagamento dos valores fixados anualmente pelo CAS.
- 11 -Às/aos estudantes de programas de mobilidade comunitários ou extracomunitários não é aplicável a obrigação de depósito-caução, devendo as/os mesmas/os proceder ao pagamento de duas taxas mensais completas, aquando do preenchimento da credencial de alojamento, não sendo estas reembolsáveis.
- 12 -A pedido da/o residente, a taxa de alojamento referente ao ano letivo poderá ser integralmente liquidada no início do ano letivo.
Artigo 9.º — Pagamento da taxa de alojamento
Vigente desde: 14/08/2024