- 1 -Os Operadores de Transporte devem avisar o Operador do Terminal Rodoviário das modificações de horários e de tarifas praticadas com antecedência de 10 (dez) dias úteis.
- 2 -Os horários das carreiras e as respetivas tarifas são afixados em locais bem visíveis das bilheteiras dos respetivos Operadores de Transporte e deles entregue cópia ao Operador do Terminal Rodoviário.
- 3 -O Operador do Terminal Rodoviário poderá disponibilizar uma página eletrónica de acesso público que conterá informação atualizada sobre o terminal e o seu regulamento, discriminando:
- a)Regulamento de condições de acesso, operação e exploração e manutenção da interface ou terminal;
- b)Listagem de todos os serviços prestados e respetivos preços;
- c)Regras de programação da repartição de capacidade;
- d)Regras de admissão ao terminal e respetivos serviços.
- e)Regras de afetação de cais, lugar de paragem ou de estacionamento;
- f)Capacidade;
- g)Disponibilidade;
- h)Preços;
- i)Informação sobre todos os serviços de transporte de passageiros que o utilizam;
- j)Outras informações que se entendam por pertinentes.
Artigo 16.º — Publicidade dos serviços, seus horários e tarifas
Vigente desde: 14/07/2026