- 1 -É obrigatório desligar os motores dos veículos nos respetivos cais desde que o período estimado de paragem exceda dos 10 (dez) minutos.
- 2 -Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, o emprego dos sinais sonoros dos veículos.
- 3 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações do Terminal Rodoviário é de 15 (quinze) km/h.
- 4 -É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões.
- 5 -É proibida a tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais respetivo.
- 6 -É interdita a entrada no Terminal Rodoviário a viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontram a derramar óleo ou combustível.
- 7 -O estacionamento prolongado de veículos de transporte coletivo de um operador de transporte, durante o horário de funcionamento do Centro Coordenador de Transportes, só é permitido mediante autorização do Operador do Terminal.
- 8 -Todas as restantes situações e casos específicos carecem de autorização do Operador do Terminal Rodoviário.
Artigo 18.º — Circulação e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros no Centro Coordenador de Transportes
Vigente desde: 14/07/2026