- 1 -No Centro Coordenador de Transportes existe um Livro de Reclamações, em cumprimento das disposições legalmente previstas, sem prejuízo da possibilidade de utilização do Livro de Reclamações Eletrónico, com ligação disponível no sítio institucional do Município.
- 2 -Os operadores de transporte com instalações no Terminal Rodoviário, estão obrigados, nos termos da Portaria n.º 659/2006, de 3 de julho, a garantir a existência de livros de reclamações próprios, assegurando aos utilizadores o direito de apresentar reclamações de forma simples, acessível e em conformidade com a legislação em vigor
- 3 -O tratamento das reclamações será o determinado por lei.
- 4 -Os custos em que o Operador do Terminal incorrer por reclamações que digam respeito aos operadores de transportes deverão ser pagas por estes, mediante apresentação do respetivo comprovativo pelo Operador do Terminal.
- 5 -Semestralmente, o Operador do Terminal dará conhecimento à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, que é responsável pela elaboração dos relatórios de avaliação da implementação do Regulamento (UE) n.º 181/2011, das reclamações recebidas, incluindo a tipologia de reclamação.
Artigo 23.º — Reclamações
Vigente desde: 14/07/2026