- 1 -O trabalhador-estudante deverá fazer prova dessa condição nos Serviços Académicos da UAlg até um mês antes do início do estágio.
- 2 -Os trabalhadores-estudantes terão de efetuar o mínimo de horas estipulado, podendo para tal, adequar o horário de estágio, pelo período máximo de um ano.
- 3 -A duração do estágio dos trabalhadores-estudantes poderá ser reduzida até a um mínimo de 600 horas, desde que os mesmos façam prova de exercício profissional em farmácia comunitária.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior apenas será considerado o exercício profissional realizado por um período não inferior a 6 meses, decorrido obrigatoriamente no ano do estágio curricular ou no ano civil anterior.
- 5 -Não é permitido ao trabalhador-estudante que já exerça atividade em farmácia hospitalar ou comunitária a realização do estágio curricular no seu local de trabalho.
Artigo 13.º — Trabalhadores-estudantes
Vigente desde: 12/10/2021