- 1 -No âmbito da farmácia comunitária consideram-se como atividades mínimas a desenvolver pelo estagiário, as seguintes:
- a)Processamento de encomendas: realização, receção e verificação; conservação, controlo de prazos de validade, arrumação e armazenamento de medicamentos;
- b)Processamento de receituário;
- c)Manipulação e preparações extemporâneas;
- d)Dispensa de prescrições médicas e aconselhamento ao utente;
- e)Atividades de farmacovigilância, nomeadamente, notificação espontânea de suspeitas de reação adversa a medicamentos;
- f)Determinação de parâmetros antropométricos, biológicos e bioquímicos e respetivo aconselhamento;
- g)Participação em campanhas/atividades de promoção de saúde e bem-estar e preparação de materiais;
- h)Identificação e integração de utentes em Serviços Farmacêuticos que a farmácia possa ter implementados;
- i)Dinamização de sessões de partilha de conhecimentos técnico-científicos, à equipa da farmácia.
- 2 -No âmbito da farmácia hospitalar, deverá ser proporcionada ao estagiário a oportunidade de estabelecer contacto e/ou participar em atividades que envolvam no mínimo:
- a)Gestão e organização dos serviços farmacêuticos no que diz respeito à sua estrutura orgânica, setores de atividade e procedimentos de aprovisionamento (seleção, aquisição, receção, conservação/armazenamento e gestão de stocks de medicamentos);
- b)Sistemas de distribuição de medicamentos;
- c)Validação da prescrição;
- d)Atividades de farmacovigilância;
- e)Produção e controlo de qualidade de preparações farmacêuticas estéreis e não estéreis;
- f)Metodologias de pesquisa, seleção, registo, avaliação e arquivo de informação sobre medicamentos, assim como os mecanismos de apoio informativo a outros profissionais de saúde e comissões técnicas;
- g)Dinamização de sessões de partilha de conhecimentos técnico-científicos, à equipa do serviço farmacêutico.
Artigo 15.º — Atividades mínimas a desenvolver
Vigente desde: 12/10/2021