- 1 -A realização de obras em infraestruturas que interfiram com o sistema radicular das árvores de arruamento e de espaços verdes depende da prévia autorização da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e respetivo arvoredo.
- 2 -Na zona de proteção radicular não é permitido:
- a)A execução de trabalhos de qualquer natureza, com exceção de trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção radicular de alguma árvore, devendo nesse caso serem adotadas as medidas cautelares descritas no n.º 3 do presente artigo;
- b)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos que podem causar a morte por asfixia radicular da árvore;
- c)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- d)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
- 3 -Numa obra que obrigue o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
- a)Antes do desaterro, as arvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
- b)O desaterro deve começar longe das árvores e ir-se aproximando gradualmente;
- c)O corte do terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
- d)À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
- e)As raízes expostas devem ser cobertas por manta geotêxtil e regadas em permanência por sistema de rega por aspersão, duas vezes por dia;
- f)A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel para que as raízes primárias permaneçam intactas;
- g)Antes do aterro das raízes devem ser aplicadas micorrizas e hormonas de enraizamento garantindo assim a recuperação do sistema radicular.
- 4 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção radicular deve ser colocada uma cerca fixa com dois metros de altura na zona de segurança da árvore.
- 5 -Na construção de muros ou outro tipo de construção contínua deve proceder-se à execução de fundações pontuais cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte da árvore.
- 6 -Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas.
- 7 -Caso se verifique necessário, antes de se iniciarem os trabalhos, deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pela entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e respetivo arvoredo.
- 8 -Salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitida a utilização de fogo a menos de 20 metros das árvores.
Artigo 10.º — Trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 14/08/2023