- 1 -Sempre que se verifique a existência de árvores, arbustos, herbáceas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de segurança, higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou ainda comprometer a integridade de infraestruturas ou outros bens, poderá a Câmara Municipal de Odivelas, notificar o proprietário, para que proceda ao abate, limpeza, desbaste, poda ou outro tratamento necessário em prazo a fixar.
- 2 -A notificação prevista no número anterior deverá ser previamente fundamentada com base em parecer técnico dos serviços municipais competentes.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o respetivo incumprimento, poderá a Câmara Municipal, proceder por meios próprios à efetivação das respetivas medidas, a expensas dos respetivos proprietários ou usufrutuários.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas, proceder-se-á à cobrança coerciva, sendo as despesas calculadas com base no custo do trabalho realizado.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal, por motivos devidamente fundamentados, seja obrigada a intervir, excecionalmente, em substituição dos respetivos proprietários, as despesas e encargos inerentes à intervenção serão suportados por estes.
Artigo 11.º — Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 14/08/2023