- 1 -A Câmara Municipal de Odivelas reserva-se o direito de salvaguardar ou proteger qualquer árvore ou conjuntos arbóreos (maciços, bosquetes ou alinhamentos) que venham a ser consideradas de interesse público municipal pelo seu porte, idade, raridade, conformação ou valor histórico, mesmo que não se encontrem classificadas pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.
- 2 -Compete à Câmara Municipal de Odivelas sob proposta dos serviços municipais competentes, das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente ou de cidadãos, classificar exemplares ou associações vegetais de interesse municipal.
- 3 -A manutenção das árvores de interesse público municipal é assegurada pela Câmara Municipal de Odivelas ou pela Junta de Freguesia, consoante aquela que tenha competência atribuída para a manutenção do espaço em que estão implantadas.
- 4 -Os proprietários de árvores classificadas de interesse público municipal devem solicitar parecer técnico aos serviços municipais para efeitos de manutenção dos exemplares classificados, decorrendo as intervenções por conta do Município.
- 5 -A emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção em terrenos onde existam árvores classificadas de interesse público municipal, fica sujeita a parecer prévio do serviço municipal competente pela gestão de espaços verdes.
- 6 -Para os efeitos do número anterior é necessária a apresentação de um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, porte e estado fitossanitário, bem como projeto de arquitetura paisagista que englobe o destino a dar a cada árvore protegida, sua preservação, transplante ou abate, que será submetido à apreciação técnica do serviço municipal competente.
- 7 -É da competência da Câmara Municipal de Odivelas a decisão para abater, transplantar e podar as espécies classificadas de interesse público municipal existentes em terrenos públicos ou privados.
- 8 -Excetua-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas e bens.
Artigo 12.º — Árvores de Interesse Público Municipal
Vigente desde: 14/08/2023