- 1 -Nos espaços verdes públicos não são permitidos abates do coberto arbóreo e arbustivo existente, com exceção das plantas invasoras, doentes ou em risco de queda, mediante elaboração de auto de abate fundamentado.
- 2 -No caso dos sobreiros e azinheiras (Quercus suber e Quercus ilex), o seu abate só é permitido com autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua atual redação.
- 3 -No caso do azevinho (Ilex aquifolium), o Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo.
- 4 -Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes públicos ou em espaços verdes a ceder ao domínio público, está sujeita a parecer prévio vinculativo do serviço municipal competente relativamente ao projeto de arranjo de espaços exteriores e de integração paisagística respetiva.
- 5 -A instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionadas fica condicionada à emissão de parecer técnico por parte da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde e ao cumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 10.º
- 6 -Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, carece de parecer prévio da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde.
Artigo 14.º — Proteção de Espécies
Vigente desde: 14/08/2023