- 1 -Se uma árvore ou um conjunto de árvores for afetado por obras de reparação ou por operação urbanística que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e/ou plantação de uma área equivalente de árvores no Concelho de Odivelas, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em m2 do existente.
- 2 -Em caso de abate de árvores é obrigatória a reposição do arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de dióxido de carbono, preferencialmente recorrendo a espécies nativas, num raio não superior a 10 km.
- 3 -A entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde reserva-se o direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais.
- 4 -Incluem-se no número anterior todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionadas ou por outros na via pública.
- 5 -A valoração do material vegetal, para efeitos do cálculo de danos ou custo de substituição, é efetuada tendo em consideração o custo médio de aquisição, acrescido dos trabalhos necessários à plantação ou substituição, bem como, no caso de árvores ou conjunto de árvores, para além do valor da madeira, o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.
- 6 -Se uma árvore, por força da idade e do tamanho, não puder ser substituída por outra de características similares, a avaliação referida no número anterior poderá ainda ter em consideração as características de valoração, tais como o porte, tamanho, idade, vigor, resistência, conformação, inexistência de defeitos ou doenças, ramos firmes e bem formados, localização e raridade.
Artigo 15.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 14/08/2023