- 1 -O plano ou projeto de substituição, total ou parcial, das árvores existentes, é elaborado pelos serviços municipais competentes, submetido a parecer da Junta de Freguesia e aprovado pela Câmara Municipal.
- 2 -O plano ou projeto deve ter em conta os critérios e parâmetros definidos no Anexo III do presente Regulamento.
- 3 -O plano ou projeto deve incluir, obrigatoriamente, um relatório escrito de avaliação das árvores a substituir, que inclui uma descrição da análise visual efetuada e análise de risco de cada árvore, de acordo com a ficha de inspeção de árvores.
Artigo 17.º — Plano para substituição de árvores
Vigente desde: 14/08/2023