- 1 -As árvores devem ser submetidas a inspeções periódicas para deteção de eventuais problemas, que possam colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
- 2 -As avaliações fitossanitárias são elaboradas pela entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde em causa, ou por entidade externa reconhecida para o efeito e nelas devem constar as doenças e pragas observadas.
- 3 -As avaliações mencionadas no número anterior devem ser apresentadas sob a forma de relatório escrito com as recomendações prescritas de atuação e partilhadas com a Junta de Freguesia correspondente.
- 4 -Os exemplares referenciados e com maiores necessidades de monitorização devem ser avaliados periodicamente, no outono quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por fungos ou na primavera quando é mais provável a visibilidade de problemas causados por pragas.
Artigo 20.º — Avaliação fitossanitária das árvores
Vigente desde: 14/08/2023