- 1 -Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessário e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Nos tratamentos referidos no número anterior, o recurso ao uso de pesticidas deve ser sempre preterido em favor de técnicas de combate alternativas, biológicas, biotécnicas ou utilizadas em proteção integrada.
- 3 -Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar sempre a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, bem como deverá privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos de aplicação e técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar, com vista à redução do risco para o homem e para o ambiente.
- 4 -Relativamente a pragas ou doenças de árvores que podem causar danos em seres humanos ou animais, como o caso do escaravelho da palmeira (Rhynchophorus ferrugineus) e da processionária ou lagarta do pinheiro (Thaumatopoea pityocampa), deverão ser tidas em consideração as seguintes medidas:
- a)A Câmara Municipal de Odivelas deve ser de imediato informada e contactada caso sejam avistadas lagartas em procissão ou árvores afetadas;
- b)Os locais onde se avistem as lagartas devem ser de imediato sinalizados e vedado o seu acesso em especial a crianças e animais;
- c)Deverão ser tomadas as medidas necessárias e adequadas ao controlo da praga ou doença.
Artigo 21.º — Tratamentos fitossanitários ou controlo fitossanitário
Vigente desde: 14/08/2023