- 1 -A Câmara Municipal pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitário, devidamente avaliado por técnico da autarquia ou de entidade habilitada para o efeito.
- 2 -Em caso de emergência, a Câmara Municipal pode proceder ao abate de árvores a solicitação do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 23.º — Abate urgente de árvores
Vigente desde: 14/08/2023