- 1 -A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, de acordo com as molduras previstas nos números seguintes.
- 2 -À violação das alíneas b), e), f), l), cc), dd), ff), gg) do n.º 1 do artigo 5.º é aplicável coima a graduar entre 250 (euro) a 2500 (euro) em caso de pessoa singular e de 500 (euro) a 5000 (euro) no caso de pessoa coletiva.
- 3 -À violação das alíneas g), j), k), m), n), o), p), q), r), s), t), w), x), y), z), aa), ee) do n.º 1 do artigo 5.º, é aplicável coima a graduar entre 380 (euro) a 3800 (euro) no caso de pessoas singulares e de 760 (euro) a 7600 (euro) no caso de pessoas coletivas.
- 4 -À violação das alíneas a), c), d), h), i), u), v), bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º, é aplicável coima a graduar entre 760 (euro) a 7600 (euro) no caso de pessoas singulares e de 1520 (euro) a 15200 (euro) no caso de pessoas coletivas.
- 5 -A tentativa e a negligencia são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos da coima.
Artigo 32.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/08/2023