- 1 -A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, deverá efetuar-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, visando a manutenção e bom desenvolvimento dos mesmos, de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e prática de exercício físico ao ar livre, possibilitando, através da sua correta utilização por parte dos munícipes e utentes, a melhoria da qualidade de vida.
- 2 -A vegetação e o solo existentes no Concelho de Odivelas são considerados elementos de importância ecológica e ambiental fundamental a preservar, devendo para tal ser tomadas todas as medidas que acautelem a sua proteção e conservação.
- 3 -A gestão e manutenção dos espaços verdes deve promover o aumento da superfície permeável e aumentar o coberto arbóreo, bem como manter a vegetação em boas condições fitossanitárias através das melhores práticas culturais.
- 4 -Os tratamentos fitossanitários, nomeadamente o uso de herbicidas e inseticidas, devem ser reduzidos ao mínimo estritamente necessário e efetuados por pessoal especializado e credenciado, de acordo com a legislação em vigor.
- 5 -Sempre que, na prossecução do interesse público, se verifique a necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser previamente sujeita a parecer prévio da entidade responsável pela gestão e manutenção do espaço verde, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
- 6 -A gestão e manutenção dos espaços verdes e das árvores de arruamento no Concelho de Odivelas baseiam-se em serviços técnicos especializados.
- 7 -As árvores de arruamento devem ser selecionadas e mantidas eficientemente de modo a maximizar os seus benefícios e minimizar os riscos, danos eventuais e custos de manutenção.
- 8 -O conjunto dos espaços verdes públicos e privados devem promover a saúde, a segurança e o bem-estar geral da população, devendo ser encorajada a boa gestão das árvores e espaços verdes situados em propriedade privada.
- 9 -Não são permitidas ações ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.
- 10 -Ao direito dos munícipes e cidadãos de utilização e fruição destes espaços corresponde sempre o correlativo dever da sua manutenção e preservação.
Artigo 4.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 14/08/2023