- 1 -O plano de regularização é um acordo que prevê o pagamento de dívidas por propinas, em prestações iguais, mensais e sucessivas.
- 2 -Consideram-se incluídos nos valores em dívida de propinas os juros de mora vencidos até à data de apresentação do pedido e outras penalizações referentes à sua cobrança.
- 3 -O plano de regularização deve considerar o montante total em dívida à data da apresentação do requerimento.
- 4 -O acordo do plano de regularização determina:
- a)A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
- b)A suspensão do prazo de prescrição legal.
- 5 -As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
- 6 -O plano de regularização não pode exceder 12 prestações.
- 7 -Só é admitido um único plano de regularização em vigor por estudante, não se admitindo a possibilidade de celebração de novo plano quando se tenha verificado incumprimento do anterior.
- 8 -O acordo a celebrar, que aprove o plano de regularização, obedece ao modelo previamente aprovado.
- 9 -Pode verificar-se revisão ou retoma do plano em situações excecionais, mediante análise casuística, tendo em consideração alterações substanciais que influenciem a situação económica do estudante.
- 10 -Os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, devem observar o seguinte:
- a)O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;
- b)O valor de cada prestação, exceto a última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos;
- c)A emissão de diploma, bem como de certidão, declaração ou informação de qualquer natureza relativa a determinado curso ou ciclo de estudos fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
- 11 -A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.
- 12 -No caso de estudantes com carência económica comprovada pode ser determinada a moratória do início do pagamento das prestações, até um período máximo de nove meses, considerando-se que existe carência económica quando se verifique o preenchimento dos pressupostos económicos para atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de ação social, nos termos do Despacho n.º 8442-A/2012, 22 de junho, na sua redação atual, cabendo aos Serviços de Ação Social aferir o cumprimento dos pressupostos.
Artigo 10.º — Plano de regularização
Vigente desde: 21/10/2020