- 1 -São deveres dos formadores, designadamente:
- a)Colaborar com os órgãos e serviços da OSAE, especialmente fornecendo em tempo útil todos os elementos e informações solicitados;
- b)Contribuir para o progresso da formação dos formandos e para a formação de formadores;
- c)Preparar e elaborar propostas de planos de formação, dossiers pedagógicos e assegurar o seu integral cumprimento;
- d)Registar as faltas dos formandos;
- e)Elaborar enunciados de testes ou casos práticos sempre que tal lhe seja solicitado, incluindo as respetivas grelhas de correção, nos prazos que lhe forem estabelecidos para o efeito;
- f)Fazer a vigilância das provas de avaliação e participar nos júris das provas orais;
- g)Registar e comunicar qualquer irregularidade, tentativa de fraude ou fraude de que tomem conhecimento;
- h)Corrigir as provas que lhes forem distribuídas, cumprindo o prazo estabelecido para o efeito;
- i)Elaborar revisões e emitir pareceres fundamentados sobre provas de avaliação;
- j)Participar nas reuniões de trabalho para que forem convocados.
- 2 -No final de cada formação, o formador deve ser submetido à avaliação dos formandos, segundo critérios fixados pelo conselho geral da OSAE.
- 3 -No caso de obtenção de classificação negativa mais do que uma vez, o conselho geral da OSAE deve aferir da substituição do formador.
Artigo 9.º — Deveres dos formadores
Vigente desde: 22/11/2019