- 1 -A não apresentação de toda a documentação exigida ou sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados ou de outras informações disponíveis na Junta de Freguesia se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, será o pedido liminarmente indeferido.
- 2 -Sem prejuízo das situações de dispensa de audiência dos interessados consignadas no Código do Procedimento Administrativo (CPA), o sentido de decisão de indeferimento será notificada ao interessado, procedendo-se à audiência prévia, nos termos do mesmo Código, em prazo não inferior a 10 dias úteis.
Artigo 8.º — Indeferimento Limiar
Vigente desde: 26/09/2022